O que é o FECA
Como doar
Apoio


--------------------------------------------------------------------------------------
o que é o FECA
--------------------------------------------------------------------------------------

O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, vinculado à Secretaria da Ação Social do Estado do Ceará - SAS, é administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Foi criado para apoiar e dar suporte financeiro aos programas públicos sociais de atendimento à criança e ao adolescente.

Sua receita vem do Imposto de Renda, multas de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente, doações, campanhas de arrecadação, convênio com órgãos governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais, além de recursos do orçamento da própria Secretaria.

Qualquer pessoa pode contribuir para que o futuro de crianças e adolescentes seja melhor. Basta colaborar com o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente. O grande benefício para quem faz isso é a isenção do Imposto de Renda.

Quer dizer, uma parte do leão fica para ajudar os pequeninos.

Veja como doar clicando aqui


--------------------------------------------------------------------------------------
como contribuir
--------------------------------------------------------------------------------------

Pessoa Jurídica

I - A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período-base de apuração, doações efetuadas para o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente devidamente comprovadas;

II - A doação está limitada a 1% (um por cento) do Imposto devido, não incluindo o adicional;

III - A compensação no Imposto de Renda devido deverá ser feita no exercício da doação;

IV - A opção por esse incentivo poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real.


Pessoa Física

I - Por ocasião da declaração de ajustes, a pessoa física poderá deduzir até 6% (seis por cento) do imposto devido, em favor do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, desde que a doação tenha sido feita no ano-base a que se refere à respectiva declaração (art. 22 na Lei nº 9.532/97);

II - O valor da doação será depositado em banco, em conta própria do Fundo, o qual emitirá recibo comprovando o recebimento.


Procedimentos para recolhimento da doação

I - A doação efetuada, devidamente comprovada, poderá ser deduzida por ocasião do pagamento do Imposto de Renda devido (estimativa mensal, trimestral e anual);

II - Na declaração de ajustes anual serão observadas as condições dos itens I, II, III e IV descritas acima;

III - O valor da doação será depositado em banco, em conta própria do Fundo Estadual, o qual emitirá recibo idôneo comprovando o recolhimento para constar veracidade na contabilidade da empresa doadora;

IV - A diferença do Imposto de Renda será recolhida normalmente em DARF para a Receita Federal.


A comprovação, tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, dar-se-á de duas formas:

• Através de guia de recolhimento/recibo padrão à disposição do Fundo, após o recolhimento em conta do BEC;

• Através de depósito bancário seguido de recibo emitido pelo Fundo, após recolhimento em conta do BEC. O contribuinte deverá enviar fax ao Fundo que, em seguida, emitirá recibo definitivo.


Calculo para o valor de dedução no Imposto de Renda:

I - Acesse a página "resumo" no arquivo da sua última declaração de Ajuste do Imposto de Renda.

II - Verifique qual é o valor do Imposto de Renda DEVIDO (atenção: não é o imposto a pagar). Calcule o valor equivalente a 6% do imposto devido (pessoa física) e 1% (pessoas jurídicas).


Verifique nas tabelas abaixo como fica o seu imposto a pagar ou a receber com e sem a destinação para o Fundo.

Observe que, se você declara o IR no formulário completo, na restituição ou no pagamento do imposto complementar, sua destinação retorna para você.


--------------------------------------------------------------------------------------
Lei de Criação
--------------------------------------------------------------------------------------

Lei Nº 12.183, de 05 de Outubro de 1993 - Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente.

Clique aqui para visualizar na integra a Lei de Criação

--------------------------------------------------------------------------------------
ResoluÇÕES
--------------------------------------------------------------------------------------

Resolução Nº 61, de 15 de Setembro de 2004 - Reti-ratifica a resolução nº 42 que dispõe sobre a aplicação de recursos do fundo estadual para a criança e o adolescente do Ceará, estabelecendo critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos daquele fundo especial.

Clique aqui para visualizar na integra a Resolução

Resolução Nº 90/2006, de 18 de janeiro de 2006 - Aprova as Diretrizes Básicas para o Atendimento Integral dos Direitos das Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará, para o Biênio 2006 a 2007.

Clique aqui para visualizar na integra a Resolução



 
  2006©Copyright - Todos os direitos reservados
Criação e Desenvolvimento: Conectt / Núcleo de Informática-STDS/CE